Cpr: Nova Cedula De Produto Rural
O Livro Cpr: Nova Cedula De Produto Rural , trata de, Em 1994 o Brasil passou por profundas modificações estruturais, sendo que a mais lembrada por quem vivia à época e tida como a mais importante até os dias atuais, foi a instituição do Plano Real, ocorrida em 27 de fevereiro, através da Medida Provisó ria 434. O país abandonou os tempos de inflação descontrolada entremeados por períodos de calmaria, propiciados por sucessivos planos econômicos, quase sempre heterodoxos e de eficácia limitada a curtos períodos e que, como resultado, traziam mais inflação, desemprego, desvalorização cambial, o que, invariavelmente, levava a novos planos e a novos fracassos, num ciclo vicioso que parecia interminável. Enfim, iniciou-se um período de calmaria , que, salvo alguns interstícios de elevação inflacionária, mínima se comparada a da época, trouxe ao país duradoura estabilidade, o que parecia impossível para quem chegou a conviver com inflação anual de quatro dígitos. No mesmo ano, em evento que não tem necessariamente relação com a criação do Plano Real, houve substancial alteração nas relações negociais na agricultura, com a criação da Cédula de Produto Rural, através da Lei 8.929, em 22 de agosto. Pode-se dizer, sem receio de exageros, que as relações de financiamento do agronegócio se dividem em antes e depois da criação da CPR. Rapidamente o novo instrumento adquiriu a confiança tanto de produtores quanto de agentes financiadores do agro, como multinacionais de defensivos e fertilizantes, tradings, cooperativas e revendas de insumos. Instituída inicialmente para ser instrumento de formalização da venda à vista de produtos ag rícolas por produtores rurais e suas cooperativas, a CPR foi utilizada também como garantia de operações de venda futura ou de troca do produto (soja, milho, algodão etc.) por insumos (fertilizantes, defensivos, sementes, diesel), em operação que fic ou conhecida como “barter”, ainda que esta não tenha sido regulamentada até os dias atuais. Ocorreu certa celeuma acerca das utilizações alternativas da CPR, a meu ver com razão, eis que houve inequívoca desvirtuação de fina lidade. Entretanto, a utilização como garantia se popularizou e foi chancelada pelos tribunais.
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