Tributacao Federal No Agronegocio – 2 Ed
Tributacao Federal No Agronegocio – 2 Ed , trata de, Agronegócio é o conjunto de atividades econômicas que abrange a extração ou a exploração de produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural, ou submetidos a processos que não modifiquem as características originais do produto (beneficiamento) ou suas propriedades (industrialização rudimentar), nesse último caso desde que a transformação seja realizada pelo próprio produtor rural, bem como a industrialização desses produtos (agroindústrias), além da propriedade de imóveis rurais.Diferencial – O objetivo desta obra inédita é analisar a incidência da tributação federal sobre a atividade do agronegócio, que ocupa posição importante no cenário econômico nacional, fazendo um enlace constante com os problemas cotidianos que essa temática provoca.Destaque – Ao traçar a tributação federal sobre o agronegócio, o autor discorre sobre as disposições constitucionais e legais, assim como sobre o entendimento jurisprudencial, relativos ao Imposto sobre a Renda, nos âmbitos da pessoa física e da jurídica, CSLL, IPI, ITR, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias (SAT, FUNRURAL), contribuições para o INCRA, SENAR e à CNA, examinando-os em seus pormenores e complexidades, sempre tendo por foco temático as práticas desempenhadas no agronegócio.Estrutura e atualização – O livro é composto de 7 capítulos. Edição atualizada com os julgados mais relevantes dos Tribunais Superiores.No Capítulo I, o autor dedicou uma parte importante ao aprofundamento do conceito de “agronegócio”, incorporando todo um item voltado a explorar suas possibilidades. Até onde vai o “agronegócio”? Quando uma determinada atividade deixa de ser rural e passa a ser tributada pelo regime comum? Criação de “pets” é agro? Qual o regime tributário do “boitel”? As UBS’s – unidades de beneficiamento de sementes estão dentro desse regramento? E a produção de “energia limpa”? Quais são os limites da “transformação” de produtos rurais feita pelo produtor sem que fique descaracterizado esse modelo normativo? E o que exatamente são “agroindústrias”? Capítulo II, o autor fala dos limites de carga tributária do agro tanto no IRPF quanto no IRPJ (o que todos que lidam com o tema devem saber, mesmo não sendo da área tributária), além de destrinchar os aspectos mais detalhados da tributação dos contratos agrários de arrendamento e de parceria rurais, inclusive desvendando alguns “mitos” que, a despeito de lei “nova”, continuam gravitando em torno desse assunto. Outra questão de relevo envolveu as polêmicas sobre os preços de transferência de commodities agrícolas. Incluiu o imposto sobre a renda na venda de fazendas, de maneira a explicar de que forma deve ser apurado o tributo. No Capítulo III, alguns ajustes foram feitos, em especial para abarcar os dois modelos de crédito presumido de IPI. O Capítulo do ITR (Capítulo IV) foi praticamente todo reestruturado. A preocupação foi demonstrar, com firmeza, o absurdo que vem acontecendo Brasil afora, envolvendo autuações de ITR, colocando em evidência de que forma o critério quantitativo desse imposto deve ser revelado sob o ângulo normativo e de que maneira, na prática, os Municípios vêm exigindo o imposto, ao arrepio da lei. Quanto ao PIS e à COFINS, no Capítulo V, foram introduzidas reflexões importantes da tão propalada novela sobre os “créditos” dessas contribuições, tanto no modelo ordinário quanto no dos créditos presumidos, que seguem uma sistemática própria para cada produto do agro (e que, inclusive, podem ser o fiel da balança na transformação da atividade em pessoa jurídica rural ou não). No que concerne ao “Funrural”, a preocupação do Capítulo VI foi atualizar o livro para “novo Funrural”, notadamente em virtude das modificações legislativas que passaram a autorizar a tributação do produtor rural pela folha de salários de seus funcionários, e não obrigatoriamente sobre sua receita bruta. Por fim, no Capítulo VII, ajustes foram necessários em razão do julgamento por parte do Supremo Tribunal Federal envolvendo a contribuição ao INCRA, cuja análise crítica mostra que, com todo respeito, a Corte não agiu de forma correta, e mais, porque algumas questões envolvendo outra faixa de incidência continuaram em aberto. Ademais, na parte do SENAR, de igual modo, atualizações se fizeram necessárias, mormente em face do advento da Lei Federal nº 13.606/18. E no trecho da contribuição à CNA, ela foi suprimida, tendo em vista que perdeu seu caráter tributário com a reforma trabalhista.
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