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Limites Do Dever Medico - Recusa Terapeutica E Responsabilidade Penal Pela Omissao (2026)

Cód: 9788544265130

Autor: Gabriel Cesar Dos Santos Ano: 2025 Páginas: 150 Idioma: Portugues ISBN: 9788544265130 Tipo: Brochura
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A obra “Limites do dever médico – Recusa terapêutica e responsabilidade penal pela omissão” é fruto de um trabalho de mestrado, o qual tive o prazer de orientar na Universidade Federal da Bahia. Nela, o autor enfrenta um dos dilemas mais complexos do Direito Penal contemporâneo: o conflito entre o dever jurídico do médico de proteger a vida e a autonomia do paciente. Ao longo de sua estrutura, o livro percorre com rigor metodológico um caminho que parte de fundamentos bioéticos até alcançar a análise dogmática da omissão penalmente relevante. Inspirando-se em estudos dignos de referência, especialmente as obras de Flávia Siqueira Cambraia e Maria Auxiliadora Minahim, o trabalho se debruça sobre a problemática do médico enquanto sujeito de deveres condicionados e limitados por valores constitucionais e pela autodeterminação do paciente. O autor demonstra compreender, como Cambraia pioneiramente indicara, que a intervenção penal sobre o campo médico deve sempre ser mediada pela racionalidade ética que preserva a dignidade humana, elevando o conceito de autonomia ao núcleo axiológico do sistema jurídico-penal de corte liberal. A conclusão do trabalho reafirma a proposição central de que o dever médico não é absoluto, mas se encontra limitado por direitos fundamentais, especialmente o da autonomia. Sustenta-se, portanto, em uma premissa que deve orientar o direito penal em um Estado liberal: o respeito à autonomia e o reconhecimento do direito que cada indivíduo possui sobre aquilo que é seu. O livro de Gabriel, permito-me concluir com esse tom mais intimista, não é apenas uma contribuição ao direito penal da medicina, mas também um testemunho do amadurecimento intelectual de um pesquisador que soube unir interesse e dedicação. Seu mérito maior talvez resida em ter demonstrado, em um tema tão delicado, que o jurista deve exercitar uma prudência humanista, isto é, compreender que o dever de proteger a vida não pode suplantar o dever de respeitar a liberdade.
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